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Timon: Suposto plano de invasão de casas populares chega á Justiça

Residencial “Júlia Almeida” na nira dos invasores. (Foto – Lucas Stefano)

Desde a data dde 21/12/2011, sob o número 49642011, tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Timon uma demanda judicial impetrada por Marcelo Lima Almeida contra Joubert Soares e Antônio Francisco tidos como integrantes da Associação de Moradores da Cidade de Deus.

Na epigrafada ação judicial, sob a denominação de INTERDITO PROIBITÓRIO, o autor noticia e atribui a JOUBERT (Presidente da Associação de Moradores da Cidade de Deus) e ANTÔNIO FRANCISCO (membro da aludida associação) um suposto plano de invasão de 840 casas populares localizadas do Residencial “Júlia Almeida” (cuja denominação seria em homenagem a mãe da atual prefeita de Timon, Socorro Waquim) e construídas com recursos federais.

Segundo o autor da demanda, os membros da apontada associação de moradores estariam, escancaradamente, com idéia fixa de invasão das tais casas populares.

Em face de tais circunstâncias tem sido grande a movimentação de alguns interessados (diga-se PREFEITURA DE TIMON e representantes da construtora encarregada da obra de construção das unidades residenciais) para evitar a suposta INVASÃO.

Os ditos interessados, na singular batalha, além do Fórum Judicial de Timon, também já bateram às portas até do Quartel da PM pedindo até “PRISÃO” dos supostos invasores.

A situação é inusitada, porquanto, segundo se comenta na cidade, o suposto líder do movimento invasório seria funcionário contratado da Prefeitura de Timon, atraído que foi, com um contra-cheque mensal, pelo grupo político da prefeita Socorro Waquim. Aí seria o caso da CRIATURA SE VOLTANDO CONTRA O CRIADOR.

Falar-se em prisão dos ditos cabeças pensantes do movimento, soa impróprio para o momento, porquanto a PREMEDITAÇÃO, O PLANEJAMENTO DE ATO que em tese constitua crime, NÃO É CRIME.

Depois, já que as apontadas casas populares foram construídas com dinheiro federal, possivelmente a competência para apreciar a ação judicial seria da JUSTIÇA FEDERAL e não da Justiça maranhense, aí emergindo que os interessados, ao procurar a Fórum de Timon, bateram na porta errada.

De toda sorte, parece-nos que, em caso da expedição de alguma providência extraída da justiça, seja estadual ou federal, esta se materialize em mera ordem para que os supostos invasores se abstenham de invadir (os imóveis).

É esperar para ver. Mas é bom que os supostos invasores fiquem com as barbas de molho, já que, embora o Poder Judiciário se encontre em recessão de final de ano, existe uma escala de Juízes Plantonistas para deliberar em casos de urgência.


FICHA LIMPA EM TIMON: PROJETO DE LEI VICIADO?

O Brasil, desde os tempos do seu festejado descobrimento, vem sofrendo com o flagelo da corrupção, o apadrinhamento e a sinecura. Pero Vaz de Caminha, o escrivão da expedição portuguesa capitaneada por Cabral e que culminou com a descoberta do Brasil no ano de 1500, a pretexto de relatar o fato a seu monarca, aproveitou-se para batalhar um emprego (“uma colocação”) para o genro desocupado.

Os anos se passaram, e os métodos escancarados ou camuflados para se apoderar do dinheiro público se aperfeiçoaram. As administrações públicas se viram tomadas por uma horda de pseudo-administradores movida unicamente pelo espírito da corrupção.

De toda sorte, hoje, emerge como louvável a idéia de se criar barreiras impeditivas para que pessoas problemáticas trabalhem para Prefeituras, dados que esses órgãos, a exemplo de outros, muito facilmente têm sido tomados de assalto por toda espécie de malfeitores.

Nesse contexto, proliferam nos legislativos municipais projetos de lei propondo dificultar o ingresso em cargos comissionados ou funções de confiança por aqueles com histórico de práticas nada saudáveis.

Em Timon, tem-se notícia de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que, a pretexto de proteger a probidade e a moralidade administrativas, procura dificultar a assunção de tais cargos comissionados ou funções de confiança na administração local.

O referido projeto, sob ementa “Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissões, funções gratificadas e ordenadores de despesa, na administração direta e indireta no Município de Timon-MA e dá outras providências”, veicula um elenco de situações proibitivas para assumir tais cargos.

Inobstante esta seja a tendência em vários municípios, no caso de Timon, em sendo a proposição de autoria de um VEREADOR, parece-nos que a mesma se encontra contaminada com VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO.

Eis que a Lei Orgânica do Município de Timon, tratando de matérias cujos projetos de lei são de INICIATIVA EXCLUSIVA do PREFEITO, dispõe:

“Art. 48 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (…); II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (…)”;

No caso do aclamado projeto, ao criar RESTRIÇÕES AOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO DA CHEFIA DO EXECUTIVO, a um só tempo, além de VILIPENDIAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, abre brecha para interferir na REGULAMENTAÇÃO DE PROVIMENTO NA ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA PREFEITURA, cuja iniciativa EXCLUSIVA É DO PREFEITO.

E como bem prescreve a Lei Orgânica do Município de Timon, “Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; (…)”.

Em defesa do susodito projeto, os edis podem até mencionar a OMISSÃO DO EXECUTIVO EM ENFRENTAR A MATÉRIA, e depois invocar a tese de que não se estar criando cargo, nem criando despesas, mas apenas regulamentando o ingresso no serviço público.

De qualquer forma, em persistindo o projeto e em sendo o mesmo aprovado na forma regimental pela Câmara Municipal, resta a Chefia do Executivo VETÁ-LO ou SANCIONÁ-LO e, neste último caso, aceitar a USURPAÇÃO DE PRERROGATIVAS previstas na combinação dos art. 48, II e 70, I, da Lei Orgânica local.


ADMINISTRAÇÃO SOCORRO WAQUIM É OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO

O Município de Timon, sob administração da Prefeita Socorro Waquim, vem sofrendo uma enxurrada de ordens judiciais determinando o cumprimento das mais variadas obrigações.

O inegável caos administrativo instalado na e pela administração local tem atraído os mais variados tipos de demandas judiciais contra a administração Waquim.

Uma recente ordem judicial direcionada à Prefeitura de Timon, refere-se ao caos nos serviços de saúde de responsabilidade da municipalidade.

Eis que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Timon, em face de ação judicial impetrada pelo Promotor Público, Dr. Eduardo Borges de Oliveira, determinou ao Município de Timon que custeasse tratamento médico de paciente necessitado de intervenção cirúrgica urgente.

Senão vejamos sintomático fragmento da salutar decisão judicial:

“ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, 227 e ss da Constituição Federal, arts. 4º a 7º, da Lei 8.069/1990, e art. 804, do CPC, CONCEDO a MEDIDA LIMINAR requerida, determinando ao MUNICÍPIO DE TIMON, através da Secretaria Municipal de Saúde, que, com a urgência que o caso requer, providencie, no prazo de cinco dias, a intervenção cirúrgica que, segundo orientação médica, está a necessitar a R. A. H. N., em hospital de rede pública ou privada, nesta ou na vizinha cidade de Teresina, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o estatuído no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu Procurador-Geral (CPC, art. 12, inciso II), para que, no prazo legal (CPC, arts. 188 e 802). Expeça-se o devido mandado, de ordem. Intimem-se. (….). SIMEÃO PEREIRA E SILVA – Juiz de Direito da 4ª Vara”.


ADMINISTRAÇÃO SOCORRO WAQUIM SOFRE NOVA INTERVENÇÃO JUDICIAL E É OBRIGADA A RECOLHER LIXO

A administração local capitaneada pela Prefeita Socorro Waquim encontra-se novamente sob parcial intervenção judicial, desta feita por decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon.

A primeira intervenção

Já neste ano, neste último semestre, por conta de notória e corrente inadimplência salarial, o Município de Timon foi atingido por incomum ordem judicial de bloqueio de verbas para pagamento de servidores. Naquela oportunidade, o Juízo de Direito da 4ª Vara, mediante solicitação da intrépida Promotora de Justiça, Dra. Selma Regina, determinou bloqueio de percentual do FPM, tudo para garantir pagamento parcelas salariais em reiterado atraso.

A segunda e recente intervenção

Agora, por decisão datada de 10 de dezembro, desta feita por provocação do Promotor de Público, Dr. Antônio Borges Nunes Júnior, o Poder Judiciário Maranhense, nos autos do Processo nº 41552010, teve que mais uma vez lançar mão sobre a desastrada Administração de Timon.

O fato gerador da novel decisão judicial cinge-se ao inegável, notório e insustentável problema do lixo acumulado ao longo de vários meses nas vias públicas da cidade.

A situação vexatória do indisfarçável acúmulo de lixo urbano nas vias públicas da Cidade de Timon atraiu até a atenção da Promotoria/Curadoria do Meio Ambiente que foi obrigada a exercer o mister constitucional de fiscal ambiental.

Diante de ocorrência de tamanha envergadura, à Juíza de Direito, Dra. Suzi Ponte de Almeida, concedeu salutar medida liminar nos seguintes termos:

“No entanto, considerando que o citado art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza ao juiz, independentemente de requerimento do autor, ordenar o cumprimento da prestação da atividade devida, concedo medida liminar nos seguintes termos: a) Determino que o requerido, no prazo de 30 dias, implemente uma ampla limpeza no Município, procedendo a coleta de lixo doméstico e hospitalar acumulado em todos os bairros da cidade, bem como a capina e varrição das vias urbanas e logradouros públicos, podendo para tanto fazer uso de força-tarefa e mutirões em razão do caráter emergencial; b) Determino à Municipalidade a elaboração e implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, de um calendário de coleta de lixo por bairros, através de escala programada nos três turnos, para atendimento dos bairros mais populosos da cidade 03 (três) vezes por semana, e dos bairros mais distantes e menos populosos 02 (duas) vezes por semana, ficando o centro e as principais avenidas com coleta diária, a ser comunicado à população através de publicação em jornal de grande circulação, bem como veiculação no site da Prefeitura; c) Determino à Municipalidade assumir diretamente todos os serviços de limpeza pública no interior de sua área, notadamente os de manutenção, conservação e limpeza das vias de uso comum do povo, na forma do art. 30, V, c.c. art. 37, XXI, da Constituição Federal, sem intermediação de terceirizados, a partir de 01 de janeiro de 2011, até a realização do necessário procedimento licitatório, que deve ser efetuado até o dia 10 de junho de 2011, caso o Município opte por terceirizar os mencionados serviços; d) Determino que este Município proceda à limpeza dos bueiros e galerias, para facilitar o fluxo das águas pluviais, evitando o acúmulo de águas onde proliferam doenças, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação desta decisão; e) Determino a indisponibilidade das verbas orçamentárias do ano em curso, bem como do exercício financeiro seguinte, destinadas à publicidade do Município, determinando ainda que as verbas originariamente destinadas no orçamento a essa finalidade sejam direcionadas ao custeio das medidas ambientais determinadas na presente liminar, salvo as campanhas estritamente informativas e educativas indispensáveis a políticas públicas na área de saúde ou educacional; f) Determino que o réu proceda à coleta de entulho de construção jogado nas ruas, e/ou adote as providências disciplinadas no Código de Postura para responsabilização dos proprietários, no prazo de 60 (sessenta) dias; g) Determino que o suplicado realize a apreensão dos animais soltos nas ruas, através do serviço de correição, no prazo de 60 (sessenta) dias. A não observância de qualquer das obrigações de fazer estabelecidas nesta liminar implica em multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento. Cite-se o Município de Timon-MA, na pessoa de seu representante legal, para contestar a ação, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia. Intimem-se as partes. Timon – MA, 10 de dezembro de 2010. Dra. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.


DEFENSORIA PÚBLICA ASSISTE IDOSO DADO COMO MORTO A FIM DE RESTABELECER BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO

A Defensoria Pública de Timon, através da Dra. Eloísa Mara Moura Bringel, ajuizou uma Ação de Nulidade de Assento de Óbito em favor do Sr. AUGUSTO SOARES DE SÁ que foi declarado morto pela ex-mulher.

Entenda o caso:

A ex-mulher do Sr. Augusto Soares de Sá, Sra. Maria de Lourdes de Sousa Sá, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras, e na presença de duas testemunhas, Angelina Gomes de Sousa e Gonçala Rodrigues da Silva, fez lavrar o óbito do Sr. Augusto, sob o nº 8.091, às fls. 41-A, do Livro C-26, de Registro de Óbitos.

O Sr. Augusto foi surpreendido pela notícia de sua morte quando teve seu benefício previdenciário suspenso pelo INSS.

A Defensoria Pública de Timon, através da Dra. Eloísa Bringel, ajuizou ação de nulidade de assento de óbito, solicitando, em ato contínuo, que as cópias dos autos fossem encaminhadas ao Ministério Público para apuração do eventual crime praticado pela ex-mulher do idoso em questão.

Foi prolatada sentença de procedência, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, Dra. Suzi Ponte de Almeida, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Augusto Soares de Sá, já qualificado nos autos, através da Defensora Pública, requer a anulação de certidão de óbito lavrada sob o nº 8.091, às fls. 41-A, do Livro C-26, no Cartório de Registro Civil de Pedreiras/MA, na qual consta seu falecimento. (…). Quanto ao mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em comprovar o falecimento ou não do requerente, vez que o mesmo alega que foi registrado seu óbito no Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras/MA. Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão deduzida na peça vestibular, pois toda a prova documental acostada aos autos comprova efetivamente que o requerente não faleceu, confirmando de maneira inequívoca as alegações da exordial de que o registro de óbito do autor foi fruto de falsidade. Isto posto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e no artigo 216 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a nulidade do Registro de Óbito de Augusto Soares de Sá, lavrado sob o nº 8.091, às fls. 41-A, do Livro C-26, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras/MA. Determino o envio de cópias dos presentes autos ao Ministério Público da Comarca de Pedreiras/MA objetivando a adoção das medidas cabíveis com relação à Sra.Maria de Lourdes de Sousa Sá, ex-mulher do requerente. Expeçam-se ofícios ao Cartório Eleitoral desta Comarca, bem como ao INSS, para que seja restabelecida a situação anterior ao registro de óbito ora anulado em nome de Augusto Soares de Sá, CPF nº 099.945.483-87 e Identidade nº 2.817.304 SSP/PI, enviando-se-lhes cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pedreiras/MA, para adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo esta sentença como mandado. Sem Custas, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/ MA, 24 de novembro de 2010. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara”


Secretário de Segurança desobedece decisão judicial e leva multa de R$ 10 mil

O Secretário de Segurança Pública do Estado se encontra na iminência de sofrer pesada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda processo criminal por crime de desobediência à ordem judicial.

Toda a situação vem sem sendo construída desde setembro do corrente ano quando Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concedeu mandado de segurança em favor de três Delegados de Polícia, in casu, os bacharéis FRANCELINO DE JESUS LIMA (que era lotado em Timon), ANDRÉ LUÍS GOSSAIN e RIZZA CRISTIANE CALDAS OLIVEIRA, que haviam sido transferidos ilegalmente, por determinação da Administração Roseana Sarney, para cidades distantes das delegacias onde exerciam seus cargos.

A decisão judicial emanada do TJ/MA, de setembro de 2010, determinou ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão que relotasse imediatamente os mencionados delegados de polícias nas suas delegacias de origem.

Ocorrendo, porém, que o responsável pela pasta da Segurança Pública Maranhense, apesar de notificado por ofício exarado por Desembargador, não mostrou qualquer apreço pela decisão judicial, revelou recalcitrância em cumprir o comando judicial.

Por fim, diante de toda situação de claro descumprimento de ordem judicial, o TJ/MA teve que mais uma vez conclamar o desobediente Secretário de Segurança nos seguintes termos: “Ofício nº 2673/2010 – CP São Luís, 04 de novembro de 2010. Senhor Secretário, De ordem do Excelentíssimo Desembargador Relator, notifico Vossa Excelência para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), dar cumprimento à ordem judicial exarada pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas no acórdão nº 9.4980/2010, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente por Vossa Excelência, ou por quem o estiver substituindo, bem como tipificação de crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Para melhores esclarecimentos, faço anexar a presente, cópias do acórdão de fls. 323/354 e do despacho de fls. 403/405, proferido nos autos. Atenciosamente, LAÉRCIO DUTRA MARTINS Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas A Sua Excelência o Senhor DR. ALUISIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão”.

“Reitero a determinação contida no despacho de fl. 355, pelo qual foi notificada a autoridade coatora para cumprimento imediato da ordem judicial exarada pela egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que até a presente data não foi obedecida. Para tanto, o Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública deve ser notificado pessoalmente. Fixo novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reias), a ser suportada pessoalmente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, autoridade coatora, ou por quem o estiver substituindo, devendo ser oficializado ao Chefe do Departamento de Recursos HJumanos da respectiva Secretaria de Estado para efetivar o desconto no contracheque do servidor mencionado, a ser revertida em favor da impetrante, computada a partir do encerramento do prazo aqui fixado, sob pena de tipificação de crime de desobediência. (…) Por fim, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 40, do Código de Processo Penal, haja vista a tipificação de crime de desobediência. As providências se justificam ante o disposto no artigo 26, da Lei nº12.016/2009, que não faz qualquer exceção quanto à inexigibilidade de cumprimento imediato do acórdão, em relação aos efeitos de eventual suspensão de liminar então concedida. Publique-se. Cumpra-se”

CONCLUSÃO: De toda essa situação de descumprimento de ordem judicial pelo Governo Roseana Sarney, insta extrair as seguintes conclusões: a) o governo Roseana Sarney não nutre respeito por decisões judiciais que lhe são contrárias; b) o governo Roseana Sarney se sente fortalecido pela concessão de mais um mandato de 04 anos; c) a Administração Roseana Sarney avulta-se impregnada de atos de perseguição a servidores que exerceram algum cargo de confiança na pretérita Administração Jackson Lago;


FAZ-SE MILAGRE NA POLÍTICA?!

Milagre na política será que é possível? Onde estaria esta mística de fé e política?
O milagre na política não está, certamente, na conquista por aquele candida-to que ruim nas pesquisas acaba sendo eleito, ou naquele(a) chefe(a) do executivo, que mesmo ten-do feito uma péssima administração termina reeleito(a), ou, ainda, naquele político que mesmo com uma campanha humilde, ou melhor, sem dinheiro, tem sua eleição confirmada pelas urnas. Isso não é milagre!
Não é milagre, por igual, candidato que compra voto, e escapa da condena-ção de cassação de seu mandato, ou consegue burlar a fiscalização eleitoral e distribui contra-cheques graciosos em prefeituras, cestas de alimento, dentaduras, enxoval, sacos de cimento, óculos e consultas médicas, equipes de futebol, lotes de terras, paga débitos, formaturas, e muitas outras coisas. Tudo com único intuito de comprar o seu voto, vinculando às vezes de forma clara ou velada esses ditos “benefícios” a sua candidatura e sua consequente vitória nas urnas.
O milagre não está no candidato que se apropria de verbas públicas para aplicar em sua campanha, e consegue continuar impune, ou naquele político que usando de amea-ças, anota o número de seu título para lhe fazer medo, ameaça servidores públicos, ameaça tirar suas terras, usurpar seu emprego, tirar sua casa, e não se consegue prova para puni-lo. Isso não é milagre!
Milagre na política acontece quando a verdade se instala nos discursos, pro-jetos e história dos candidatos -“conhecerão a verdade e a verdade vos libertará vocês.” (Jo. 8, 31-33). Só com a verdade é que se poderá escolher com liberdade o seu candidato. Só a verdade revela-rá as verdadeiras intenções, projetos e compromissos do candidato. Só a verdade poderá revelar quem este candidato representa, por quem quer lutar, e só com a verdade poderemos ser livres para escolher. Com falsas promessas e mentiras político algum fará gerar vida e vida em abundância (Jo. 10, 10) -“Assim, toda árvore boa produz bons frutos, e toda árvore má produz maus frutos. Uma árvore boa não produz frutos maus, e uma árvore má não pode dar bons frutos. Toda árvore que não der bons frutos, será cortada e jogada no fogo. Pelos frutos deles é que vocês os conhecerão.” (Mt. 7, 17-20).
Na política o milagre se revela quando ocorre a distribuição da renda, a re-forma agrária e urbana, quando se acaba com a fome – “Pois eu estava com fome, e vocês me de-ram de comer; eu estava com sede, e me deram de beber; eu era estrangeiro, e me receberam em sua casa; eu estava sem roupa, e me vestiram; eu estava na prisão, e vocês foram me visitar.” (Mt. 25, 35-36) – “ ’Eles não precisam ir embora. Vocês é que têm de lhes dar de comer.’ Os discípulos responderam: ‘Só temos aqui cinco pães e dois peixes.’ Jesus disse: ‘tragam isso aqui.’ Jesus man-dou que as multidões se sentassem na grama. Depois pegou os cinco pães e os dois peixes, ergueu os olhos para o céu, pronunciou a bênção, partiu os pães, e os deu aos discípulos; os discípulos distribuíram às multidões. Todos comerão, ficaram satisfeitos, e ainda recolheram doze cestos cheios de pedaços que sobraram.” (Mt. 14, 13-21)
As curas milagrosas de Jesus somente Ele pode realizar, mas poderia o sis-tema de saúde de forma “milagrosa” salvar várias vidas se realmente os investimentos fossem efeti-vamente realizados e se as fraudes deixassem de existir. Isso é milagre!
Os políticos corruptos e que compram votos deveriam ser expulsos da vida pública, como foram expulsos os vendedores, e os cambistas do Templo. (Jo. 2, 13-22)
Todos os políticos e candidatos deveriam ter como compromisso maior que os aflitos fossem consolados, que aos mansos fossem concedidos a posse das terras, que a justiça saciasse a fome e sede daqueles que a anseiam, que a paz fosse promovida, que ninguém fosse per-seguido, como foi preconizado no Sermão da Montanha (Mt. 5, 1-11).
A mística existe para a política, os exemplos são muitos e vários e o milagre ocorre quando se tem no que Jesus disse e mostrou, em sua milagrosa passagem pela terra, a forma e o modo sublime de se fazer política.

Marcos Steiner Rodrigues Mesquita
Advogado


ROCURADORA PROCURADA: Procuradora de Justiça do RJ figura como foragida e procurada de Justiça

A Procuradora de Justiça aposentada do Estado do Rio de Janeiro, VERA LÚCIA SANT’ANNA GOMES, em face de acusação de cometimento de crimes de torturas físicas e psicológicas contra uma criança de 02 anos de idade, pelo que teve sua prisão preventiva decretada, encontra-se na situação de foragida de Justiça.

A situação chama atenção, não só pelo nefasto crime cometido pela Procuradora, mas também por se tratar de uma criminosa oriunda dos quadros de um Ministério Público. Uma pessoa que exerceu o relevante cargo de Promotor de Justiça com a função constitucional de zelar pela lei e pela ordem. Uma pessoa que deteve um imenso poder sobre outras pessoas.

Assim, além da preocupação acerca das torturas praticadas pela Procuradora de Justiça contra uma indefesa criança que se encontrava sob seus cuidados, todo os fatos nos levam à inevitável indagação de como pôde uma pessoa tão desequilibrada, como parece pelas notícias que vêm surgindo, possa ter existido e agido por bastante tempo no âmbito de uma instituição séria como o Ministério Público.

Como é possível que outros membros do Ministério Público do Rio de Janeiro nunca tivessem tido notícias e tomado providências acerca dos desatinos de um de seus pares, in casu, a foragida procuradora?

Sem sombra de dúvidas que a sociedade fluminense, ao invés da segurança esperada de um membro do Ministério Público, correu foi grande perigo sendo representada uma Promotora/Procuradora que ora se revela ao mundo como pessoa altamente perigosa.


DEFENSORIA PÚBLICA EM TIMON INAUGURA NOVOS LOCAIS DE ATENDIMENTO

A Defensoria Pública do Estado do Maranhão inaugurará no próximo dia 14 de maio, às 09h30min a nova sala de atendimento instalada na sede do Fórum, situado na Rua Drª. Lizeth de Farias Lima, s/n, bairro: Parque Piauí, e às 10h00min, a nova sede de seu Núcleo Regional em Timon, localizada na Avenida Getúlio Vargas, 269, Centro.

Instalada em Timon desde abril de 2007, a Defensoria Pública realizava atendimento apenas em uma sala, localizada no prédio do Fórum local.

Com demanda crescente, tornou-se necessário redimensionar a sala situada no Fórum e oferecer os assistidos um novo espaço físico que se coadunasse com o crescente aumento de demanda, considerando que a cada dia se eleva o número de atendimentos da população, que reconhece o trabalho da Defensoria Pública na defesa de seus direitos.

São realizadas mais de 1.100 (mil e cem) atividades mensais pelos Defensores Públicos de Timon, a saber: aproximadamente 450 (quatrocentos e cinqüenta) atendimentos nas áreas cível e criminal; ajuizamento de aproximadamente 220 (duzentos e vinte) ações, além de cerca de 450 (quatrocentos e cinqüenta) outros atos, assim divididos: petições intermediárias, contestações, réplicas, alegações finais, audiência, interposição de recursos, pedidos de benefícios, acordos extrajudiciais, dentre outros.

Isto sem falar na atuação recente do Núcleo Regional da Defensoria Pública de Timon que analisou, em 15 dias, 615 processos, do total de 700 previstos pela coordenação do II Mutirão Carcerário, realizado pela coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Maranhão, com a participação ativa da Defensoria Pública do Estado (DPE-MA), requerendo, dentre outros, benefícios do livramento condicional, progressão de regime, anistia, relaxamento e revogação de prisão, liberdade provisória, etc, analisando a situação processual dos presos provisórios e definitivos do sistema prisional dos presos de Timon e das cidades circunvizinhas: Caxias, Coelho Neto, Pedreiras, Codó, Coroatá, Presidente Dutra, São João dos Patos e Barra do Corda.

O funcionamento da Defensoria Pública em sede própria, além de conseqüência de sua autonomia administrativa, oferecerá maior conforto aos assistidos em razão do espaço físico mais abrangente, garantindo-lhes um tratamento mais digno.

O Núcleo Regional em Timon conta hoje com quatro Defensores Públicos, Drs. Maria Jeanete Fortes Silva, Creuza Maria Lopes, Eloísa Mara Moura Bringel e Frank Lúcio Dantas Noronha, atuando nas áreas criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Infância e Juventude, Cível, Família, Fazenda Pública, Registro Público, Consumidor, Idoso e em atendimento aos portadores de necessidades especiais.

Além da atuação processual, a Defensoria Pública presta assistência jurídica integral aos necessitados, cumprindo seu mandamento constitucional, que também inclui orientação e solução extrajudicial dos conflitos.

A inauguração contará com a presença da Defensora-Pública Geral do Estado, Drª. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio, do Corregedora-Geral da Instituição, Dr. José Augusto Gabina de Oliveira, bem como de várias autoridades de âmbito estadual e municipal.


SOCORRO WAQUIM: TJ/MA proíbe que advogados pagos pela Prefeitura de Timon façam defesa jurídica pessoal da prefeita Socorro Waquim

Em julgamento proferido no processo n° 0010776-94.2009.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJ/MA – definiu que advogados pagos pela Prefeitura/Município de Timon não podem fazer defesa judicial pessoal da prefeita SOCORRO WAQUIM.

O problema

O problema emergiu quando o Ministério Público Estadual constatou que nas várias ações judiciais de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que pesam contra a pessoa da prefeita de Timon MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, a exemplo do processo n° 14942008 que tramita na 4ª Vara de Timon, a defesa desta era feita pelos vários advogados contratados e pagos pelos COFRES MUNICIPAIS.

Para a Promotoria Estadual em Timon, representada pela Promotora SELMA REGINA, tal defesa da gestora não poderia ser feita às custas do erário municipal, já que em se tratando de DEFESA PESSOAL do agente administrativo classificado de ímprobo, as despesas advocatícias deveriam custeadas pelo próprio agente.

A decisão judicial

A questão foi parar no TJ/MA que exarou o entendimento de que a defesa jurídica pessoal da gestora SOCORRO WAQUIM, bem com de outros agentes arrolados no processo, de fato deve ser feita por advogado particular e não pelos causídicos pagos pelo Município de Timon.

Senão vejamos consoante consta nos autos do processo que tramita no Juízo da 4ª Vara de TIMON e divulgado pela rede mundial de computadores:

“DECISÃO: Conforme pode ser constatado no sítio do TJMA na rede mundial de computadores, ao Agravo de Instrumento nº 10.776/2009 foi dado provimento pela Colenda 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, na sessão do dia 12 de janeiro de 2010, vazado o v. Acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS TIDOS POR ÍMPROBOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADORES INTEGRANTES DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 12, DO CPC, E DO ART. 30, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PROVIDO. I – A Lei n° 8.249/92, estabelece que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, serão réus os agentes públicos ímprobos, os que concorram para a prática da improbidade ou induzam sua ocorrência, os seus beneficiários diretos ou indiretos e os sucessores de todas essas figuras. Sobre a participação do ente público no pólo passivo da demanda, o referido diploma legal é silencioso. Não traz previsão expressa no sentido de admitir a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público lesada integrar a relação processual na condição de ré, ao lado do agente público tido por ímprobo. Por construção doutrinário-jurisprudencial, no entanto, firmou-se entendimento no sentido de que a legitimidade passiva do ente público está vinculada, necessariamente, à estrita caracterização da defesa do interesse público. Precedente do STJ: REsp 637.597/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 10.10.06, DJ de 20.11.06, p. 275. II – De todo o modo, deve ser observado que, em existindo participação do ente público em quaisquer dos polos da lide, o certo é que a sua defesa ficará a cargo do seu corpo de procuradores judiciais, nos termos do art. 12, I e II, do Código de Processo Civil. III – Por outro lado, se evidenciado apenas o interesse pessoal do agente público acusado da prática de ato de improbidade administrativa, não há substrato legal para que a defesa do réu seja patrocinada pela advocacia pública. Nessa hipótese, cabe ao agente público/réu contratar, às suas expensas, o profissional legalmente habilitado para atuar na sua defesa. IV – No caso concreto, restou incontroverso que os advogados dos agravados são integrantes do quadro de Procuradores do Município de Timon, razão por que estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera, nos termos do art. 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. V – Como se trata da defesa de ato estritamente pessoal dos agentes públicos arrolados no polo passivo da causa e de pessoas equiparadas a tal condição, tem-se caracterizada a ausência de interesse público da pessoa jurídica lesada pelo ato tido por ímprobo, de modo a afastar a possibilidade de os agravados serem defendidos pela advocacia pública do referido ente municipal. VI – Agravo de instrumento provido. (os grifos não constam do original) Dando cumprimento, pois, ao que foi decidido pela instância superior, chamando o feito à ordem, determino: 01) NOTIFIQUEM-SE os requeridos MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, ROBERVAL MARQUES DA SILVA, MIKAELA OLIVEIRA CABRAL COSTA, KLEITON ASSUNÇÃO MARTINS e EVILENE DO NASCIMENTO para que, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, ofereçam manifestação por escrito, instruindo-a, querendo, com os documentos que reputarem necessários; 02) – A manifestação, diversamente do que foi assinalado no despacho de fls. 191, deverá ser apresentada por meio de advogado legalmente habilitado, que não tenha vínculo funcional ou de que forma perceba vencimentos por parte do Município. Timon, 07 de abril de 2010. SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara”.


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